Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.043.895
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
MANUTENÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta ao art 1.022 do CPC quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. "'Não configura julgamento extra ou ultra petita a conversão da
obrigação de dar, fazer ou não fazer em perdas e danos, ainda que
não haja pedido nesse sentido' (AgInt no AREsp n. 228.070/MG, Quarta
Turma)" (AgInt no AREsp n. 2.225.910/RS, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de
3/10/2024).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
II. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
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