Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.043.863
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL DECORRENTE DE ROMPIMENTO DE BARRAGEM. REEXAME DE PROVAS. OMISSÃO INEXISTENTE. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de omissão, necessidade de reexame de provas, à luz da Súmula n. 7 do STJ, e ausência de similitude fática para o dissídio. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos morais em razão do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando R$ 10.000,00 por autor a título de danos morais e R$ 750,00 de ressarcimento por consultas psicológicas. 4. A Corte de origem negou provimento às apelações e manteve a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou deficiência de fundamentação, em violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, II e IV, do CPC; (ii) saber se o acórdão desconsiderou indevidamente a prova pericial e inverteu o ônus da prova, em afronta aos arts. 7, 139, 141, 373, II, 408 e 412, do CPC; (iii) saber se é indevida a multa aplicada aos embargos de declaração, à luz da Súmula n. 98 do STJ e do art. 1.026, § 2º, do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado pela alínea c, com adequado cotejo analítico e identidade fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, II e IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou as provas e fundamentou a conclusão, inclusive destacando o livre convencimento motivado diante dos relatórios médicos e das circunstâncias do evento. 7. A revisão da valoração probatória, inclusive da perícia, é inviável em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. Mantém-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque os embargos visaram rediscutir matéria decidida, sendo o reexame das circunstâncias igualmente vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. Não se conhece do dissídio, por ausência de cotejo analítico e de identidade fática entre os julgados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à valoração da prova pericial. 2. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, II e IV, do CPC quando o acórdão aprecia as provas e explicita os fundamentos, à luz do livre convencimento motivado. 3. É legítima a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm caráter protelatório, sendo inviável revisar as circunstâncias pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e identidade fática." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 85 § 11, 139, 141, 373 II, 408, 412, 489 § 1º II e IV, 1.022 e 1.026 § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 98.
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