Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.043.846
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO
AGRAVADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.
1. As razões do agravo interno merecem acolhida, porquanto houve a
devida impugnação específica aos fundamentos da decisão de
admissibilidade recursal. Reconsiderada a deliberação da Presidência
desta Corte para nova apreciação do agravo.
2. O Tribunal local concluiu, após a análise do acervo probatório
dos autos, estarem demonstrados os elementos ensejadores do dever de
indenizar e a responsabilidade do plano de saúde. Alterar tais
conclusões demandaria reexame do conjunto fático probatório dos
autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
3. O valor fixado a título de danos morais somente comporta revisão
nesta sede recursal nas hipóteses em que se mostrar ínfimo ou
excessivo, o que não restou configurado na espécie. Precedentes.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da
Presidência desta Corte para conhecer o agravo em recurso especial
e não conhecer o Recurso Especial.
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