Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.043.839
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, FRAUDE BANCÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal com arrimo no acervo fático-probatório dos autos, a quo, concluiu que não ficou comprovada a responsabilidade da instituição financeira recorrida, atribuindo a culpa exclusiva à vítima. 2. A pretensão de alterar a decisão recorrida, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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