Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.043.837
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. REQUISITO CONSTITUCIONAL DE ADMISSIBILIDADE (ART. 105, III, "A", DA CF/88) NÃO ATENDIDO. INVIABILIDADE DE COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com fundamento na Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação recursal. 2. A decisão agravada assentou que a parte recorrente não indicou, de forma precisa, os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo. II. Questão em discussão 3. Discute-se se a ausência de indicação clara e expressa dos dispositivos legais tidos por viol ados configura deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a mera citação genérica de dispositivos legais ou a narrativa sobre a legislação federal não supre o requisito constitucional de admissibilidade do Recurso Especial (art. 105, III, da CF/88). 5. A insuficiência da fundamentação, que impede a exata compreensão da controvérsi a, atrai a incidência da Súmula 284/STF. IV. Dispositivo 6. Agravo Interno não provido.
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