Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.043.731
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. REGRA DE INSTRUÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção do STJ no sentido de que o art. 6º, VIII, do CDC prevê "regra de instrução, devendo a decisão judicial que a determinar ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade" (EREsp 422.778/SP, Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 29/2/2012, DJe de 21/6/2012). 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
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