Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.043.728

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 83 do STJ, ausência de prequestionamento e não demonstração de dissídio, além de sua prejudicialidade pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ na alínea a sobre o mesmo tema. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de contratação de cartão de crédito consignado com pedidos de conversão em empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 26.450,99. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ por envolver obrigação de trato sucessivo com termo inicial no último desconto; se deve ser aplicado o art. 26, §1º, do CDC; e se houve demonstração válida de divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno destina-se exclusivamente à impugnação de decisões monocráticas, sendo incabível contra decisão colegiada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178; CDC, arts. 26 §1º; CPC, arts. 1.021, §2º, 1.029, §1º; RISTJ, art. 259, §1º. Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.966.719/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 890.972/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2018, DJe de 13/12/2018.

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