Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.043.721

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. TEMA 1.199/STF. ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADOS. ATO ÍMPROBO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inviável o conhecimento do agravo em recurso especial, pois não atacada a integralidade dos fundamentos declinados para a inadmissão recursal, em desatenção ao artigo 932, inciso III, do CPC e artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 2. No agravo manejado contra o juízo de admissibilidade em segundo grau, a insurgente não se desincumbiu de seu ônus, malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de forma clara, objetiva, eficaz e pormenorizada da decisão agravada, o que enseja a manutenção da motivação do decisum rechaçado. 3. As instâncias ordinárias enfatizaram a ausência de comprovação do elemento subjetivo doloso específico e do prejuízo ao erário, razão pela qual inafastável a conclusão de inexistência do ato ímprobo, nos termos das alterações normativas da Lei n. 14.230/2021 e do Tema 1.199/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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