Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.043.710
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE. FUNDAMENTOS: ÓBICE DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, SUFICIENTEMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem: agravo de instrumento interposto pela União Federal em face de decisão do juízo de origem que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva determinando seu prosseguimento quanto à pensionista.
2. O Tribunal a quo deu provimento ao agravo de instrumento.
3. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial considerando que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os óbices das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ.
4. No caso, não foi desenvolvida impugnação específica e pormenorizada ao fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, notadamente quanto àquele referente à deficiência na sua fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF.
5. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a negar genericamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não logrando impugná-la de modo adequado e concreto.
6. Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
7. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
8. Agravo interno desprovido.
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