Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.043.689
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
2. Reverter as conclusões da Corte local quanto à responsabilidade pelo atraso na obra, ao grau de adimplemento da obrigação e à proporcionalidade da multa contratual demandaria o amplo revolvimento de cláusulas contratuais e do arcabouço fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.
3. Inexiste dissídio jurisprudencial quanto ao termo inicial dos juros de mora, uma vez que o acórdão recorrido, ao fixá-lo na data da citação, está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Prejudicada a análise da alegação recursal.
4. Agravo interno desprovido.
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