Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.043.678
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DANO MORAL DECORRENTE DE
ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL. OPERAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº
13.786/2018. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE
INDENIZAÇÃO. REEXAME. DESCABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de
fundamentação na prestação jurisdicional.
2. A falta de indicação pela parte recorrente de qual dispositivo
legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial
divergente implica deficiência da fundamentação do recurso especial,
incidindo o teor da Súmula nº 284 do STF, por analogia.
3. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele
suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em contratos
anteriores à lei 13.786/2018, o mero atraso na entrega de obra não
caracteriza, por si só, danos morais ao adquirente, sendo cabível,
todavia, indenização a esse título em caso de atraso excessivo e
injustificado que acarrete dano extrapatrimonial relevante.
5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7 do STJ).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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