Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.043.645
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO.
1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incide a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Não se conhece do agravo interno quando as razões do recurso não impugnam especificamente o fundamento adotado na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
3. Para a configuração da divergência jurisprudencial, exige-se a demonstração de similitude fática e a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, requisitos não atendidos na espécie.
4. Agravo interno parcialmente conhecido a que se nega provimento.
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