Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.043.594
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO DETRAN/DF N. 475/2024. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELA VIA DO APELO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia dos autos foi resolvida com base na análise e na interpretação da Instrução Normativa do DETRAN/DF n. 475/2024.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou "o entendimento de que não é possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (REsp 1.653.074/AM, relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017 DJe 24/4/2017).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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