Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.043.450

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ nas teses relativas à gratuidade de justiça e à inversão do ônus da prova, e por prejudicialidade do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que deferiu a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, em ação indenizatória. 3. A Corte de origem manteve a decisão que deferiu a gratuidade e a inversão do ônus da prova; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º, caput e VIII, da Lei n. 8.078/1990 pela inversão automática do ônus da prova; (ii) saber se houve violação do art. 373, § 1º, do CPC pela inversão sem impossibilidade ou excessiva dificuldade do consumidor; (iii) saber se houve violação dos arts. 98 e 99 do CPC pela concessão da gratuidade sem comprovação de hipossuficiência; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão examinou de forma clara e fundamentada as questões essenciais, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de rever a concessão da gratuidade de justiça, por demandar reexame de fatos e provas. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de afastar a inversão do ônus da prova fundada na verossimilhança e hipossuficiência, por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório. 8. O dissídio jurisprudencial está prejudicado quando o recurso é inviável pela alínea a, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada, afastando as alegadas omissões e contradições (CPC, arts. 489 e 1.022). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da concessão da gratuidade de justiça (CPC, arts. 98 e 99). 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da inversão do ônus da prova fundada no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando o recurso é inviável pela alínea a, em razão da aplicação de óbices sumulares, notadamente a Súmula n. 7 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 3º, 373 § 1º, 489, 1.022, 85, § 11, e 995, parágrafo único; Lei n. 8.078/1990, art. 6º, caput e VIII; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 572.002/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.153.602/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.

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