Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.043.424

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE MATERIA DE FATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCPIO DA DIALETICIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º. DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/15), por ofensa ao princípio da dialeticidade, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato processual relevante. Na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, consignou-se a ausência de prequestionamento dos arts. 4º, 6º e 7º do CPC/15, bem como a falta de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/15 para fins de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), além da incidência da Súmula 7/STJ não especificamente impugnada pela recorrente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente: (i) a ausência de prequestionamento dos arts. 4º, 6º e 7º do CPC/15 (Súmulas 211/STJ e 282/STF); (ii) a impossibilidade de reconhecimento do prequestionamento ficto por falta de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/15; e (iii) a incidência da Súmula 7/STJ, à luz do princípio da dialeticidade (Súmula 182/STJ) e da disciplina da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/15. III. Razões de decidir 4. Constatou-se que a agravante, nas razões do agravo interno, limitou-se a reiterar os argumentos do recurso especial e a negar genericamente o juízo de admissibilidade, sem demonstrar analiticamente em que trecho do acórdão recorrido houve enfrentamento, ainda que implícito, do conteúdo normativo dos arts. 4º, 6º e 7º do CPC/15, mantendo-se a ausência de prequestionamento (Súmulas 211/STJ e 282/STF). 5. Verificou-se que a recorrente não apontou, no recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC/15, o que impede a incidência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/15 e atrai a aplicação da Súmula 211/STJ, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Reconheceu-se que, para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, a parte deveria expor de forma articulada a tese jurídica desenvolvida no recurso especial, demonstrando a prescindibilidade do reexame do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu, pois a impugnação foi genérica, fundada apenas na afirmação de tratar-se de matéria de direito. 7. Assentou-se que a Corte de origem estabeleceu premissas fáticas claras sobre o alegado cerceamento de defesa, reconhecendo comportamento contraditório da parte autora ao desistir da prova pericial e requerer julgamento antecipado da lide; para afastar tais premissas e reexaminar a conclusão sobre cerceamento de defesa seria indispensável o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 8. Concluiu-se que o agravo interno não atacou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente aqueles relativos ao prequestionamento, ao prequestionamento ficto e à aplicação da Súmula 7/STJ, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ, à luz do princípio da dialeticidade que exige impugnação integral e específica. 9. A multa prevista no § 4º, do art. 1.021, CPC/2015 não decorre automaticamente do desprovimento unânime do agravo interno, exigindo-se a constatação de caráter manifestamente inadmissível, abusivo ou protelatório do recurso; ausente, no caso concreto, esse requisito, não se aplica a penalidade, embora se advirta quanto à eventual utilização futura de expedientes meramente procrastinatórios. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

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