Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.043.422
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CPR COM LIQUIDAÇÃO FÍSICA EM OPERAÇÃO BARTER. EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, por ausência de afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e pelo afastamento do pedido de efeito suspensivo. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em recuperação judicial contra determinação de depósito, em 48 horas, dos valores relativos a grãos produzidos, com reconhecimento de essencialidade e vedação de retenção. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão de primeiro grau e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o º, § 4º, da art. 6 Lei n. 11.101/2005 foi violado ao se admitir durante o stay period; (ii) saber se o retenções/retiradas § 3º, da foi violado ao afastar a proteção de bens art. 49, Lei n. 11.101/2005 essenciais; (iii) saber se os arts. 421-A e 422 do Código Civil foram desconsiderados quanto à relação contratual verbal e aos deveres de boa-fé; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (v) saber se houve divergência quanto à competência do Juízo da recuperação para definir a natureza do crédito e a essencialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes e os embargos de declaração foram corretamente rejeitados.
6. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório atinente à CPR com liquidação física e à operação barter.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois as razões fundadas nos arts. 421-A e 422 do Código Civil estão dissociadas do fundamento determinante do acórdão baseado no da art. 11 Lei n. 8.929/1994.
8. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo diante do não provimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente os pontos relevantes e rejeita embargos de declaração nos termos do do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. art. 1.022 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório sobre CPR com liquidação física e operação barter.
3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial não enfrentam o fundamento determinante do acórdão baseado no da art. 11
4. Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo diante do não Lei n. 8.929/1994. provimento do recurso especial”. CF, arts. 93, IX e 105, III, a; Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.929/1994, arts. 6, § 4º e 49, § 3º; CPC, arts. 489, § 1º, IV e art. 11; Lei n. 11.101/2005, 1.022, II; CC, arts. 421-A e 422. STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira AREsp n. 2.052.616/SP, Turma, julgado em STJ, relator Ministro João 6/3/2023; REsp n. 396.709/RS, Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 7/3/2006.
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