Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.043.364
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. MESMOS FUNDAMENTOS E CAUSA DE PEDIR. PRECLUSÃO CONFIGURADA. DECISÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o trânsito em julgado da decisão que indefere pedido de desconsideração da personalidade jurídica acarreta a preclusão da matéria para as partes da relação processual, impedindo a renovação do pleito com base na mesma causa de pedir e nos mesmos fundamentos fáticos já apreciados.
2. A decisão que examina o pedido de desconsideração da personalidade jurídica submete-se implicitamente à cláusula rebus sic stantibus, de modo que a preclusão somente pode ser afastada mediante a demonstração de alteração superveniente no quadro fático que amparou o indeferimento anterior.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu que a recorrente instaurou novo incidente de desconsideração fundado na mesma causa de pedir (alteração da natureza jurídica da empresa executada) de requerimento anterior já rejeitado definitivamente.
4. Dessa maneira, o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
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