Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.043.349
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM COMPLEMENTAÇÃ O DE
APOSENTADORIA. APLICABILIDADE DO TEMA 630/STJ E ÓBICES PROCESSUAIS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo que inadmitiu o recurso especial por consonância com
a jurisprudência do STJ, aplicação da Súmula n. 83 do STJ,
inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pretensão de
rediscussão da causa e ausência de demonstração de excesso de
execução, com alinhamento a precedentes do STJ.
2. A controvérsia
envolve agravo de instrumento no cumprimento de sentença relativo à
complementação de aposentadoria, com manutenção dos encargos do art.
523, § 1º, c/c art. 520, § 2º, do CPC e redução das astreintes.
3. A
Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, afastou a
necessidade de prova pericial, manteve a responsabilidade de
pagamento até a liquidação extrajudicial nos termos do REsp n.
1.248.975/ES, rejeitou a impugnação por ausência de parcela
incontroversa e demonstrativo adequado, e reduziu as astreintes;
embargos de declaração parcialmente providos para suprir omissão
quanto à execução das astreintes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há dez
questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II,
parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o indeferimento da prova
pericial atuarial e contábil violou o art. 369 do CPC; (iii) saber
se houve incongruência por afronta aos arts. 141 e 492, parágrafo
único, do CPC; (iv) saber se foram transgredidos os limites do
título e da coisa julgada pelos arts. 489, § 3º, 503, 505 e 506, do
CPC; (v) saber se foram desrespeitadas as regras de custeio e
reservas técnicas dos arts. 3º, VI, 2º, 6º, 7º, 9º e 18, §§ 1º e 2º,
da LC n. 109/2001; (vi) saber se foi afastada a independência
patrimonial prevista no art. 34, I, b, da LC n. 109/2001; (vii)
saber se houve ofensa à Resolução n. 24/2016 do CNPC, arts. 3º,
parágrafo único, e 5º, II; (viii) saber se seria necessária a
intimação pessoal para exigência de astreintes conforme a Súmula n.
410 do STJ; (ix) saber se o exaurimento da submassa COFAVI impediria
o pagamento e autorizaria perícia atuarial; e (x) saber se há
divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou
exaustivamente os pontos controvertidos e supriu a omissão sobre as
astreintes em embargos de declaração.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ
para afastar o reexame da necessidade de perícia atuarial e contábil
e do alegado excesso de execução, por demandarem revolvimento
fático-probatório.
7. Aplica-se o Tema 630/STJ (REsp n.
1.248.975/ES), mantendo a responsabilidade de pagamento até a
liquidação extrajudicial e vedando a utilização do patrimônio da
submassa COSIPA quando reconhecida a ausência de solidariedade,
hipótese que atrai a Súmula n. 83 do STJ.
8. Não se verifica a
alegada ofensa por descumprimento de normas administrativas, pois
resolução não se enquadra no conceito de lei federal apta a ensejar
recurso especial.
9. Não ocorreu a ofensa aos arts. 141 e 492,
parágrafo único, do CPC, porque a impugnação foi rejeitada pela
falta de indicação de parcela incontroversa e de demonstrativo
adequado, sendo inviável o revolvimento de fatos e provas. Aplicação
da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso
especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando
o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente todas as questões
relevantes. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da
necessidade de perícia e da alegação de excesso de execução, por
demandarem revolvimento fático-probatório. 3. Aplica-se o Tema
630/STJ (REsp n. 1.248.975/ES), mantendo a responsabilidade de
pagamento até a liquidação extrajudicial e vedando a utilização do
patrimônio da submassa COSIPA quando reconhecida a ausência de
solidariedade, circunstância que atrai a Súmula n. 83 do STJ. 4.
Resolução administrativa não é parâmetro de violação em recurso
especial. 5. A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença por
ausência de indicação de parcela incontroversa e demonstrativo
adequado impede o conhecimento do alegado excesso de execução ante a
necessidade do revolvimento fático-probatório dos autos
.".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC,
arts. 141, 369, 489, § 1º, IV e § 3º, 1.022, II, parágrafo único,
II, 503, 505, 506, 509, § 2º, 520, § 2º, 523, § 1º e 85, § 11; LC n.
109/2001, arts. 1º, 2º, 3º, VI, 6º, 7º, 9º, 18, §§ 1º e 2º, e 34, I,
b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ,
REsp n. 1.248.975/ES, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção,
julgados em 24/6/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.404.452/SE, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.