Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.043.347
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO
DE CAPITAL DE GIRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR. SÚMULA 385/STJ. DANO
MORAL AFASTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao
apreciar agravo em recurso especial manejado em ação indenizatória
decorrente de contrato de capital de giro, conheceu do agravo para
conhecer em parte do recurso especial da parte insurgente e, nessa
extensão, negar-lhe provimento, mantendo acórdão que afastou a
condenação por danos morais em razão de inscrição indevida em
cadastro de proteção ao crédito, diante de anotação restritiva
anterior e legítima, aplicando a Súmula 385/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é
apto a afastar (i) a preclusão quanto à alegação de violação ao art.
489 do CPC/2015, não impugnada na decisão agravada; e (ii) a
incidência da Súmula 385/STJ, para permitir o reconhecimento de dano
moral em favor de pessoa jurídica em hipótese de inscrição indevida
em cadastro de inadimplentes quando comprovada a existência de
inscrição negativa anterior e não demonstrada sua ilegalidade, bem
como se é possível afastar o óbice da Súmula 83/STJ.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica, no agravo interno, quanto ao
afastamento da alegada violação ao art. 489 do CPC/2015 acarreta a
preclusão da discussão sobre a suposta deficiência de fundamentação
do acórdão recorrido.
4. O acórdão da Corte de origem registrou a existência de inscrição
anterior e legítima em cadastro de proteção ao crédito, anterior à
apontação indevida objeto da demanda, sem demonstração de sua
ilegalidade pela parte agravante.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na
Súmula 385/STJ, estabelece que a anotação irregular em cadastro de
proteção ao crédito não enseja indenização por dano moral quando
preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao
cancelamento da inscrição indevida, de modo que a conclusão do
Tribunal local está em harmonia com o entendimento desta Corte
Superior.
6. Diante da manutenção dos óbices já reconhecidos na decisão
monocrática, mostra-se de rigor a preservação do decisum que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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