Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.043.247

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE AGENCIAMENTO ARTÍSTICO, CLÁUSULA PENAL, PRESTAÇÃO DE CONTAS E ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 284 do STF quanto ao do CPC e da art. 1.022 Súmula n. 7 do STJ quanto ao cálculo da multa contratual e aos honorários sucumbenciais. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória indenização por c/c descumprimento de contrato de agenciamento artístico, com falhas na prestação de contas e aplicação de multa contratual. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou ao pagamento de multa de 17% sobre o faturamento apurado, fixando R$ 248.453,13, com correção, juros e honorários de 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao do art. 1.022 CPC por contradição quanto ao termo inicial da prestação de contas e por omissões sobre a base de cálculo da multa e sobre a sucumbência mínima com inversão dos ônus; (ii) saber se a multa contratual deve ser reduzida para 9% com fundamento no do CC; (iii) saber se a manutenção da multa em 17% sobre a receita art. 413 bruta configura enriquecimento sem causa, à luz do do CC; e (iv) saber se art. 884 houve sucumbência mínima do recorrente, impondo inversão integral dos ônus, nos termos do parágrafo único, do CPC. art. 86, III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as teses relevantes de forma clara e objetiva; a deficiência na indicação específica de vício atrai a Súmula n. 284 do STF. 7. A revisão do percentual e da base de cálculo da cláusula penal, do enriquecimento sem causa e da distribuição dos ônus sucumbenciais demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta as teses relevantes, nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal é deficiente na indicação de omissão, obscuridade ou contradição. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do percentual e da base de cálculo da cláusula penal, do enriquecimento sem causa e da distribuição dos ônus sucumbenciais. .” CPC, arts. 1.022, 489, 85 § 11 e 86 parágrafo Dispositivos relevantes citados: único; CC, arts. 113, 413, 422 e 884. STF, Súmulas n. 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relator Ministro João Otávio de Noronha, REsp n. 1.781.470/RJ, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 1/7/2024; AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta AREsp n. 3.067.158/MG, Turma, julgado em STJ, relator Ministro 16/12/2025; AREsp n. 2.609.911/MG, João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

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