Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.043.186
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, com ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, e se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para
reexaminar o reconhecimento de preclusão e o indeferimento do
aditamento da inicial.
III. Razões de decidir
3. O acórdão estadual apreciou integralmente a controvérsia com
fundamentação suficiente, inexistindo omissão, contradição ou
deficiência de motivação apta a configurar violação aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015; o julgador não está obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos ou a indicar todos os dispositivos suscitados
quando apresenta razões adequadas para dirimir o litígio.
4. A revisão do entendimento da instância ordinária sobre a
ocorrência de preclusão e sobre o enquadramento processual do pleito
(tutela antecipada em caráter incidental) demandaria revolvimento
do acervo fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ em
sede de recurso especial.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
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