Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.043.094
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CULPA EXCLUSIVA
DO PROMISSÁRIO-COMPRADOR. DIREITO DE RETENÇÃO DO
PROMITENTE-VENDEDOR. SÚMULA 543/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte Superior, na hipótese de
resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel
submetido ao Código de Defesa do Consumidor, como é o caso presente,
deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo
promitente-comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do
promitente-vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o
comprador quem deu causa ao desfazimento - inteligência da Súmula
543/STJ. No ponto, incide a Súmula 83/STJ.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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