Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.043.088
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE MANTEVE A DECISÃO DE PARCIAL CONHECIMENTO E NÃO
PROVIMENTO DO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA RECURSAL E MANIFESTAÇÃO DE
INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que
conheceu parcialmente de agravo regimental em agravo em recurso
especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. O acórdão embargado consignou: inexistência de negativa de
prestação jurisdicional; ausência de impugnação específica à
aplicação da Súmula 568/STJ, com incidência da Súmula 182/STJ por
violação ao princípio da dialeticidade; e inexistência de
ilegalidade flagrante apta a justificar habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material,
sanáveis via art. 619 do CPP, ou se os aclaratórios buscam indevida
rediscussão de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita
(art. 619 do CPP) e não se prestam à rediscussão do mérito nem à
reapreciação da prova; ausentes ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão no acórdão embargado.
5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: as teses
foram enfrentadas de forma lógica, harmônica e suficientemente
fundamentada, não estando o órgão julgador obrigado a rebater um a
um todos os argumentos quando apresenta motivação idônea.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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