Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.042.944

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVICÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ, ausência de negativa de prestação jurisdicional ao do Código de Processo Civil, art. 1.022 deficiência de fundamentação quanto ao § 1º, do Código de Processo art. 489, Civil e necessidade de reexame de fatos e provas, inclusive quanto ao alegado cerceamento de defesa; 2. A controvérsia diz respeito a ação de desfazimento de negócio jurídico cumulada com indenizatória em razão de restrição judicial superveniente que inviabilizou a transferência do veículo, com penhora e leilão; 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos; 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, reconheceu a evicção e condenou ao pagamento de R$ 63.500,00; os embargos de declaração foram desacolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal, em violação dos arts. 7º e 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se a responsabilização por evicção afrontou os arts. 447, 448 e 450 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto às alegadas violações aos arts. 1.022, II e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, não existem as alegadas ofensas, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente as questões essenciais. 7. Não se conhece da alegação de ofensa aos arts. 7º e 370, e parágrafo caput único, do Código de Processo Civil, tendo em vista a existência de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão, não impugnado nas razões do especial, qual seja, a afirmação pela corte estadual de que a prova testemunhal pleiteada era desnecessária por se tratar a lide de matéria exclusivamente de direito. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, bem como a Súmula n. 5 do STJ quando a tese recursal pressupõe interpretação de cláusulas contratuais. No caso dos autos, o acórdão recorrido afirmou expressamente que a parte agravante figurou como alienante no contrato de compra e venda que gerou a evicção debatida, conclusão cuja superação esbarra nos óbices acima mencionados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a modificação do acórdão recorrido exige reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, sendo inviável discutir a evicção nessa via. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação quando a Corte local decide de forma clara e suficiente as questões, afastando vício dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a tese recursal pressupõe interpretação de cláusulas contratuais.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 370, caput e parágrafo único, 489, § 1º, e 1.022, II; CC, arts. 447, 448 e 450. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no , relator REsp n. 1.781.470/RJ Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt 1/7/2024; no , relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em REsp n. 2.138.354/RJ STJ, AgInt no , relator Ministro João Otávio de 18/8/2025; AREsp n. 2.713.514/SP Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, , 23/6/2025; REsp n. 2.207.116/MT relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em STJ, 9/12/2025; , relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados REsp n. 880.698/DF em STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 283 e 284. 10/4/2007;

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