Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.042.887

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, impossibilidade de alegar violação a enunciado sumular (Súmula n. 518 do STJ), deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e ausência de cotejo analítico conforme o § 1º, do CPC e o § 1º, do RISTJ. art. 1.029, art. 255, O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao art. 510 do CPC sobre a intimação para apresentar pareceres ou documentos e a fixação de prazo; (ii) saber se houve omissão quanto à inexistência de abertura de prazo na origem e à impossibilidade de preclusão por apresentação de documentos antes de qualquer determinação; (iii) saber se houve omissão quanto à modificação da forma de liquidação após o cancelamento da perícia com direito de apresentar orçamentos; e (iv) saber se houve omissão quanto ao contraditório e à ampla defesa, com incidência do princípio do impulso oficial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Constatada a omissão, impõe-se o esclarecimento para consignar o acolhimento dos embargos sem efeitos infringentes 5. Não incide multa por litigância de má-fé, pois os embargos visam suprir pontos não enfrentados de modo específico, sem reiteração protelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos. “1. Inexiste omissão após a integração do acórdão para Tese de julgamento: examinar a disciplina do do CPC quanto à intimação e ao prazo na art. 510 liquidação por arbitramento. 2. Não se aplica multa por litigância de má-fé quando os embargos têm por objetivo suprir omissões relevantes, sem caráter protelatório.” CF, III; CPC, arts. 3, , 7, 489, 509, Dispositivos relevantes citados: art. 105, caput § 4º, 510, 511, 797, 1.022, 1.025, 1.029, § 1º, e 81; LINDB, RISTJ, art. 5; art. 255, § 1º. STJ, Súmulas n. 7 e 518; STF, Súmula n. 284; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, AREsp n. 1.658.454/SP, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

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