Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.042.858
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO DE
MERO EXPEDIENTE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por impropriedade de exame de
dispositivos constitucionais, incidência da Súmula n. 7 do STJ e
indeferimento do efeito suspensivo por ausência de probabilidade de
provimento à luz do art. 995, parágrafo único, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer com
posterior outorga de escritura definitiva c/c preceito cominatório.
O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00.
3. A sentença julgou procedente o pedido para condenar os réus a
outorgarem a escritura definitiva em 30 dias, sob pena de multa
diária de R$ 1.000,00 limitada a 30 dias, bem como fixou os
honorários em R$ 1.500,00.
4. A Corte de origem manteve a sentença em apelação, majorando os
honorários e, em agravo interno, assentou tratar-se de despacho de
mero expediente, irrecorrível, rejeitando os embargos de declaração
por ausência de vício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em
omissão e obscuridade à luz do art. 1.022, I, do CPC; (ii) saber se
houve afronta ao art. 2º do CPC pelo início de ofício do
cumprimento de sentença; (iii) saber se houve decisão surpresa em
violação do art. 10 do CPC; (iv) saber se foi violado o art. 513, §
1º, do CPC pelo início do cumprimento sem requerimento do exequente;
(v) saber se houve ultra ou extra petita em ofensa ao art. 492 do
CPC; e (vi) saber se houve falta de fundamentação em afronta ao art.
93, IX, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local
examinou a controvérsia e concluiu pela natureza de despacho de
mero expediente, sem conteúdo decisório, afastando a violação do
art. 1.022, I, do CPC.
5. O ato que apenas determina a intimação para cumprimento da
sentença não possui carga decisória e é irrecorrível, em
conformidade com a jurisprudência do STJ. Assim, incide a Súmula n.
83 do STJ.
6. A alegada violação do art. 93, IX, da CF não pode ser analisada
em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta a matéria e reconhece a natureza de
despacho de mero expediente, afastando a violação do art. 1.022, I,
do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao entendimento de que a
intimação para cumprir a sentença não tem conteúdo decisório e é
irrecorrível. 3. Ofensa ao art. 93, IX, da CF não é examinável em
recurso especial. 4. Fica prejudicado o pedido de efeito
suspensivo".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001, 1.022, 2º, 10,
513, § 1º, 492, 85, § 11, 995, parágrafo único; CF, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
1.888.845/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.904.475/MA,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
28/3/2022.
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