Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.042.849
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO PER
RELATIONEM. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.036/STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. A análise de violação de dispositivos constitucionais é vedada em
sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo
constituinte ao Supremo Tribunal Federal.
2. "A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é
permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão
anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente,
ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o
julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada
uma das alegações ou provas" (Tema n. 1.036/STJ).
3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, ante a
ausência de embargos declaratórios, é inviável o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
II. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
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