Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.042.833
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. COISA JULGADA FORMAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial manejado por
empresas em recuperação judicial em incidente de impugnação à
relação de credores, no qual se pleiteia retificação do quadro geral
de credores quanto a crédito oriundo de contrato de locação e o seu
valor.
2. Alegações da agravante: (i) negativa de prestação jurisdicional e
decisão surpresa, por ausência de oportunidade de manifestação
sobre parecer do administrador judicial, e insuficiência de
fundamentação (CPC, arts. 489 e 1.022 e art. 10); (ii) cerceamento
de defesa pelo indeferimento de prova oral e pericial; (iii)
eficácia vinculante e novação dos créditos pelo plano de recuperação
extrajudicial homologado, com violação à coisa julgada; e (iv)
inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
3. Decisões anteriores: o Tribunal local rejeitou as preliminares de
nulidade por insuficiência de fundamentação e cerceamento de
defesa, reconheceu a suficiência de prova documental para julgamento
(CPC, art. 355) e afastou a rediscussão, por preclusão e coisa
julgada formal, da vinculação do crédito aos termos do plano de
recuperação extrajudicial; a decisão monocrática no STJ manteve tal
conclusão e aplicou as Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
de prestação jurisdicional e decisão surpresa, por ausência de
fundamentação adequada e de vista do parecer do administrador
judicial; (ii) o indeferimento de prova oral e pericial implica
cerceamento de defesa, diante da suficiência das provas documentais
já produzidas (CPC, art. 355); (iii) o plano de recuperação
extrajudicial homologado novou os créditos e vinculou o cálculo do
crédito controvertido, com ofensa à coisa julgada, e se é possível
reexaminar tal conclusão em recurso especial; e (iv) incidem, no
caso, os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ ao conhecimento das
matérias veiculadas.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido enfrentou de forma ampla e suficiente os
pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo
omissão ou insuficiência de fundamentação; não se configura negativa
de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022), nem decisão
surpresa (CPC, art. 10).
6. O indeferimento da dilação probatória não caracteriza cerceamento
de defesa quando o conjunto documental é suficiente para a solução
da lide, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito (CPC, art.
355); a revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e
provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A rediscussão da vinculação do crédito aos termos do plano de
recuperação extrajudicial mostra-se obstada pela preclusão e pela
coisa julgada formal no âmbito do processo recuperacional, nos
termos dos arts. 505 e 507 do CPC; superar essa premissa exigiria
revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso
especial (Súmula 7/STJ).
8. A aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ incide na espécie, por
versar as insurgências sobre matéria fática e por estar o acórdão
recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à
suficiência de fundamentação e à dispensa de dilação probatória
quando desnecessária.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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