Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.042.740

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 283 do STF e do afastamento de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. O valor fixado na causa foi de de R$ 10.838,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao critério de aferição da hipossuficiência da pessoa jurídica, considerando disponibilidade efetiva de recursos e déficit recorrente; (ii) saber se há contradição na suposta equiparação entre movimentação financeira elevada e capacidade de arcar com despesas processuais; e (iii) saber se há obscuridade quanto ao alcance do exame da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Os embargos têm finalidade integrativa e não se prestam ao rejulgamento da causa, evidenciando mero inconformismo da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão analisa a controvérsia sob a ótica da Súmula n. 7 do STJ e afasta violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 2. Inexiste contradição quando a decisão apenas reconhece a inviabilidade de revolvimento probatório e a suficiência da motivação. 3. Não se configura obscuridade quando os fundamentos são explícitos quanto ao impedimento de reexame das provas e ao enfrentamento adequado da matéria." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

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