Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.042.607

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REEXAME DE PROVAS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, II, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, com impugnação de cédula de crédito bancário por iliquidez e insuficiência do demonstrativo do débito. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos, com honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a higidez do título e dos demonstrativos, negou provimento à apelação e majorou os honorários em 5%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão e deficiência de fundamentação, relativamente aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, I, do CPC; e (ii) saber se o demonstrativo do débito atende aos requisitos do da art. 28 Lei n. 10.931/2004. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal de origem enfrentou as questões e rejeitou os embargos de declaração, inexistindo ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, I, do CPC. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da suficiência e detalhamento do demonstrativo do débito à luz do da art. 28 Lei n. 10.931/2004. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento Tribunal de origem enfrenta as questões e rejeita embargos de declaração, afastando a alegada ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, I, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da suficiência do demonstrativo do débito para fins de liquidez da cédula de crédito bancário, à luz do da ” art. 28 Lei n. 10.931/2004. CPC, arts. 1.022, 489; arts. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, 28, 29. STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.