Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.042.598
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Edmar Pereira dos Santos contra
decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial,
manejado contra acórdão proferido em ação de usucapião. A parte
agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade
e o cabimento do recurso especial, alegando violação aos arts. 489,
§1º, IV, 1.022, II, 937, I, e 272, §5º, do CPC, ao art. 7º, I, da
Lei 8.906/94, bem como dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se subsistem os
óbices de admissibilidade apontados na decisão monocrática; (iii)
determinar se o recurso especial esbarra nas Súmulas 126/STJ,
282/STF e 7/STJ; e (iii) verificar a ocorrência de negativa de
prestação jurisdicional por suposta violação aos arts. 489 e 1.022
do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada fundamentou-se em óbices autônomos de
admissibilidade, notadamente nas Súmulas 126/STJ, 282/STF e 7/STJ,
os quais não foram afastados pela parte agravante.
4. A inexistência de recurso extraordinário para impugnar fundamento
constitucional suficiente à manutenção do acórdão recorrido impede
o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 126/STJ.
5. A ausência de debate, na origem, acerca do art. 7º, I, da Lei
8.906/94 configura falta de prequestionamento, incidindo a Súmula
282/STF.
6. A revisão das conclusões adotadas pelo tribunal de origem
demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de
origem enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário ao interesse da parte.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não provido.
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