Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.042.564
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência do óbice
da Súmula n. 182/STJ.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do recurso especial e pretende o afastamento dos
óbices de admissibilidade então apontados. A parte agravada
apresentou impugnação ao agravo interno.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode
ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar
especificamente o fundamento único da decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, calcado na Súmula n. 182/STJ,
limitando-se a atacar óbice diverso (Súmula n. 7/STJ).
III. Razões de decidir
4. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III e IV, confere ao
relator a faculdade de decidir monocraticamente recurso
inadmissível, bem como de aplicar a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza a decisão singular que
não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula
n. 182/STJ.
5. A jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, notadamente nos EREsp 1.474.176/SP, firmou orientação no
sentido de que, em agravo interno, a ausência de impugnação
específica do fundamento único da decisão agravada atrai a
incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil, impondo o não conhecimento do recurso.
6. No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do agravo em
recurso especial com fundamento exclusivo na Súmula n. 182/STJ, ao
passo que a parte agravante, no agravo interno, dirigiu sua
insurgência à superação do óbice da Súmula n. 7/STJ, sem impugnar o
fundamento efetivo da decisão.
7. A ausência de impugnação específica ao fundamento determinante da
decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos
termos do art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n.
182/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não conhecido.
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