Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.042.435

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA DECORRENTE DE CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NOVA PERÍCIA E REGULARIDADE DO LAUDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inadequação da via para veicular ofensa constitucional; inexistência de violação do § 1º, IV, do Código de Processo Civil; e incidência da art. 489, Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 473, § 1º, e 480 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória fundada em contrato bancário, com validade dos encargos, rejeição dos embargos monitórios e constituição de título executivo judicial. 3. O Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios, julgou procedente a ação, constituiu o título executivo judicial e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração por ausência das hipóteses do do Código de Processo Civil. art. 1.022 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do § 1º, art. 489, IV, do Código de Processo Civil por ausência de fundamentação autônoma e não enfrentamento de impugnações ao laudo e às cláusulas de capitalização e comissão de permanência; (ii) saber se houve violação do do Código de Processo art. 480 Civil pela negativa de nova perícia contábil diante de dúvidas relevantes; (iii) saber se houve violação do § 1º, do Código de Processo Civil por art. 473, deficiência formal do laudo pericial; (iv) saber se houve violação do º, LV, da art. 5 Constituição Federal por cerceamento de defesa técnica; e (v) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do § 1º, IV, do Código de Processo art. 489, Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou as teses sobre perícia, capitalização e comissão de permanência, concluindo pela suficiência da fundamentação e pela regularidade da prova técnica. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ no tocante às alegadas violações dos arts. 480 e 473, § 1º, do Código de Processo Civil, por demandarem reexame do conjunto fático-probatório e do conteúdo técnico do laudo. 8. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta ofensa ao º, LV, da art. 5 Constituição Federal, por se tratar de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 105, III, e 102, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. “1. Não configura negativa de prestação jurisdicional quando Tese de julgamento: o tribunal de origem enfrenta de modo suficiente as teses sobre perícia e encargos, afastando a violação do § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 2. art. 489, A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da suficiência e da regularidade do laudo pericial e da necessidade de nova perícia, afastando as alegadas violações dos arts. 480 e 473, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. A alegada ofensa ao º, LV, art. 5 da Constituição Federal é matéria própria de recurso extraordinário, não apreciável em recurso especial”. CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 473, § 1º, 480 e 489, § Dispositivos relevantes citados: 1º; CF, arts. 102, III e 105, III. STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt no Jurisprudência relevante citada: , relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, AREsp n. 2.708.753/DF julgados em 30/6/2025.

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