Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.042.412

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por CYNTHIA VALERIANO SILVA contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na incidência da Súmula 7/STJ, com majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, atraindo a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e indivisível, ainda que fundada em um ou mais motivos, impondo à parte agravante o dever de impugnar todos os fundamentos adotados. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação concreta e direcionada aos fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou mera reiteração das teses de mérito. 6. No caso, o agravante limitou-se a afirmar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso, sem enfrentar, de modo específico, o fundamento da incidência da Súmula 7/STJ. 7. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 8. A tentativa de suprir a deficiência de fundamentação apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal e não afasta o óbice processual, em razão da preclusão consumativa. 9. Inexistem fatos novos ou argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, devendo ser mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido.

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