Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.042.386
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DO AVALISTA CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL (CC, ART. 899, § 1º). PAGAMENTO DO DÉBITO. DEVER DE RESSARCIR. COMPROVAÇÃO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, enseja o não conhecimento do agravo interno, pois mantidas incólumes as razões expendidas na decisão agravada (CPC, arts. 932, III e 1.021, § 1º). Incidência da Súmula 182 do STJ.
2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
3. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
4. Agravo interno não conhecido.
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