Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.042.385
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO APÓS ESGOTADO O PRAZO RECURSAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A aferição da tempestividade dos recursos interpostos perante o
Superior Tribunal de Justiça se dá pela data do protocolo na
Secretaria desta Corte, não se prestando a tal fim a data registrada
em outro tribunal. (AgInt no AREsp n. 1.390.172/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2019,
DJe de 12/6/2019.)
3. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15
dias úteis (arts. 219, 994, III, e 1.003, § 5º, do CPC/2015).
4. Agravo interno não conhecido.
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