Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.042.355

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e por inexistência de negativa de prestação jurisdicional relativamente à violação do art. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais decorrente de protesto indevido de duplicatas. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, declarou a inexigibilidade da dívida, fixou danos morais em R$ 5.000,00 e arbitrou honorários em 10% sobre o valor da ação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, rejeitou a ilegitimidade ativa, reconheceu a responsabilidade civil, majorou os danos morais para R$ 12.000,00 com juros de 1% ao mês e fixou honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I, II e III, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se ocorreu decisão-surpresa por violação do art. 10 do CPC, em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) saber se há sucumbência recíproca e aplicação do princípio da causalidade nos termos do art. 86 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as questões essenciais. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido aplicou o art. 10 do CPC em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a qualificação jurídica dos fatos e a aplicação do CDC. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de rediscutir a sucumbência pela causalidade e o reconhecimento de sucumbência recíproca, por demandar reexame do acervo fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 10 do CPC, quando a decisão recorrida aplica o Código de Defesa do Consumidor na qualificação jurídica dos fatos. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais pela causalidade por exigir reexame do acervo fático-probatório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, § 2º, § 11, 86, 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III; CF, art. 105, III, a; CDC, arts. 14 e 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.755.266/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018; STJ, EDcl no REsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 27/6/2017.

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