Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.042.305

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada no reexame do acervo fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em agravo de instrumento. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança em que se indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 1.022, do Código de Processo Civil), se ocorreu violação dos arts. 98 e 99, do Código de Processo Civil, quanto à concessão da gratuidade de justiça, se houve violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e se é possível o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a suficiência da declaração de hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório sobre hipossuficiência financeira relativamente ao pedido de gratuidade de justiça. No caso, o Tribunal de origem indeferiu a gratuidade com base em elementos concretos — renda mensal expressiva, benefício previdenciário e movimentação bancária incompatível com a alegada hipossuficiência. 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia. 7. A alegada violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal não pode ser apreciada, porquanto o Superior Tribunal de Justiça não aprecia matéria constitucional em recurso especial. 8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsiste óbice processual incidente sobre o mesmo ponto controvertido, impedindo o exame da divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório sobre hipossuficiência para concessão da gratuidade de justiça. 2. Não há ofensa ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente os pontos essenciais da controvérsia. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando incide óbice processual sobre o mesmo ponto controvertido. 4. Não se verifica violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, porque matéria constitucional não é apreciada em recurso especial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, 99, caput, § 3º e 1.022; CF, art. 5º, XXXV, LXXIV e LIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

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