Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.042.238
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO
CONHECEU DO AGRAVO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Reconsiderada a decisão monocrática anteriormente proferida,
porquanto analisando o agravo em recurso especial percebe-se que
foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada.
2. "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do
Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da
constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da
verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor."
(AgInt no AREsp 1586560/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 09/08/2021, DJe 31/08/2021).
3. Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o
inconformismo recursal no sentido de verificar os requisitos
necessários para a configuração da vulnerabilidade do consumidor, o
nexo causal entre a conduta da recorrida e a configuração dos danos
alegados, demandaria o necessário revolvimento dos fatos e das
provas constantes dos autos, providência vedada na via estreita do
recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nesta extensão, negar-lhe provimento.
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