Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.042.238

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Reconsiderada a decisão monocrática anteriormente proferida, porquanto analisando o agravo em recurso especial percebe-se que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. 2. "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor." (AgInt no AREsp 1586560/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 31/08/2021). 3. Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar os requisitos necessários para a configuração da vulnerabilidade do consumidor, o nexo causal entre a conduta da recorrida e a configuração dos danos alegados, demandaria o necessário revolvimento dos fatos e das provas constantes dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

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