Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.042.219
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL.
PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu o
recurso especial em razão da ausência de cotejo analítico.
2. A
controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em
adimplemento contratual de seguro, com liquidação de financiamento
habitacional e indenização por danos materiais, na qual se pleiteou
a quitação integral do saldo devedor e o ressarcimento das parcelas
pagas após o óbito do segurado. O valor da causa foi fixado em R$
10.000,00.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar
a seguradora ao pagamento do saldo devedor e ao ressarcimento das
parcelas pagas após o óbito, fixando honorários em 10% sobre o valor
da condenação.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reafirmando
a incidência da Súmula n. 609 do STJ e a aplicação do prazo decenal
aos beneficiários. Majorou os honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve
omissão quanto à impossibilidade de condenação da seguradora a
devolver parcelas pagas ao agente financeiro; (ii) saber se incide o
prazo prescricional ânuo do art. 206, § 1º, II, b, do CC; e (iii)
saber se há divergência jurisprudencial quanto ao prazo aplicável
aos mutuários do SFH.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há ofensa ao
art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a responsabilidade
da seguradora pelo dano material, inclusive a possibilidade de
regresso contra a estipulante, inexistindo omissão ou vícios capazes
de anular o julgado.
7. A ausência de impugnação específica nas
razões do recurso especial atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF.
8.
Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não há cotejo
analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.
Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não
há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a
tese e define a responsabilidade da seguradora, reconhecendo a
possibilidade de regresso contra a estipulante. 2. Aplica-se o prazo
decenal do art. 205 do CC aos beneficiários herdeiros . 3. Não se
conhece do dissídio jurisprudencial quando não há analítico e
demonstração de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 1.022, II, 1.029, § 1º, 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 205 e 206, §
1º, II, b; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula n. 609.
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