Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.042.207

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DE PROVAS E MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais, por violação do º, caput, da art. 1 sem a necessária argumentação, por dissídio sem cotejo Lei n. 8.009/1990 analítico nos termos do § 1º, do CPC e do §§ 1º e 2º, do RISTJ, art. 1.029, art. 255, e por simples transcrição de ementas. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel do executado em cumprimento de sentença na ação de rescisão contratual. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão e manter a penhora; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 1 º da ao exigir rigor probatório excessivo para a caracterização do Lei n. 8.009/1990 bem de família; (ii) saber se houve violação do caput, XXII e XXIII, da art. 5, Constituição Federal; (iii) saber se houve violação do XXXV, da art. 5, Constituição Federal; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do º da art. 1 , pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático- Lei n. 8.009/1990 probatório sobre a destinação residencial do imóvel. 6. Não cabe, em recurso especial, apreciação de suposta violação a dispositivos constitucionais, por competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 7. Prejudica-se o dissídio jurisprudencial quando o recurso especial não ultrapassa óbices processuais relativos ao conhecimento pela alínea do III, da a art. 105, Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quando a controvérsia demanda reexame de provas sobre a caracterização do bem de família à luz do º da art. 1 . 2. Matéria constitucional não é apreciável em recurso especial, Lei n. 8.009/1990 por competência do Supremo Tribunal Federal. 3. A existência de óbice processual ao conhecimento pela alínea prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pela a alínea .” c Dispositivos relevantes citados: , º; Constituição Federal, Lei n. 8.009/1990 art. 1 caput, XXII, XXIII e XXXV. art. 5, Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, , AREsp n. 3.037.979/PR relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, 24/11/2025; AgInt no , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, AREsp n. 1.693.162/SP julgado em STJ, AgInt no , relator Ministro 11/6/2025; REsp n. 2.019.364/SP Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 26/8/2024; , relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira AREsp n. 2.032.186/SP Turma, julgado em STJ, , relator Ministro 24/4/2023; REsp n. 1.826.153/PR Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em STJ, 22/10/2025; , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 2.539.692/RJ Turma, julgado em 18/8/2025.

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