Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.042.110
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS 283 E 284/STF E
7/STJ). JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamentos de ausência
de impugnação específica, deficiência de fundamentação, inexistência
de prequestionamento e de cotejo analítico para caracterização de
dissídio, além da necessidade de reexame de fatos e provas e de
cláusulas contratuais.
2. Fato relevante. A controvérsia na origem envolveu
responsabilidade por vícios construtivos em sistema de drenagem
pluvial de empreendimento imobiliário, com debate sobre decadência e
prescrição, cerceamento de defesa, legitimidade passiva na cadeia
de fornecimento e execução em desconformidade com o projeto,
reconhecendo-se culpa concorrente do condomínio e delimitando-se a
condenação a determinadas quadras.
3. Decisão anterior. A decisão agravada aplicou os arts. 932, III e
IV, e 1.021, § 1º, do CPC, Súmula 568/STJ e óbices das Súmulas
283/STF, 284/STF e 7/STJ, concluindo pela inadmissibilidade do
agravo em recurso especial por não enfrentar fundamentos autônomos e
por demandar reexame fático-probatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugnou especificamente e de forma suficiente os fundamentos da
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e se é
possível superar os óbices das Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ, à
luz dos arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula
568/STJ.
III. Razões de decidir
5. As razões do agravo interno não impugnaram, de modo específico,
todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, incidindo o art.
1.021, § 1º, do CPC e o entendimento consolidado na Súmula 182/STJ,
bem como, por analogia, a Súmula 283/STF quanto a fundamentos
suficientes não combatidos.
6. Persiste a deficiência de fundamentação nas razões do recurso
especial, com ausência de demonstração específica da violação a
dispositivo federal, falta de prequestionamento e inexistência de
cotejo analítico quanto ao dissídio, o que atrai a aplicação da
Súmula 284/STF e impede o conhecimento da insurgência.
7. A pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório
e interpretação de cláusulas contratuais, óbices que inviabilizam o
processamento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (e da
orientação correlata quanto a cláusulas contratuais).
8. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou
aplicar jurisprudência consolidada, conforme arts. 932, III e IV, do
CPC e Súmula 568/STJ; o agravante não desconstituiu os fundamentos
jurídicos que respaldam a decisão monocrática.
9. Inexistiu demonstração de revaloração jurídica possível sem
revolvimento probatório, mantidos os impedimentos sumulares e a
conclusão de inadmissibilidade.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
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