Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.041.990
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA
PAGA. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. ÓBICES SUMULARES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por compromissário vendedor contra
decisão monocrática da Presidência desta Corte que conheceu de
agravo para não conhecer de recurso especial manejado com fundamento
no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, em contrato de
promessa de compra e venda de lote urbano firmado após a Lei n.
13.786/2018, deve prevalecer a cláusula penal fundada no art. 32-A
da Lei n. 6.766/1979, com multa compensatória de 10% do valor do
contrato, em detrimento do percentual de retenção de 25% dos valores
pagos fixado pelo Tribunal de origem à luz do Código de Defesa do
Consumidor, bem como se é possível, em recurso especial, reexaminar
cláusulas contratuais e o acervo fático-probatório para rediscutir o
percentual de retenção definido pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem reconheceu a incidência do Código de Defesa
do Consumidor, em especial do art. 53, afastou a perda total das
prestações pagas e, considerando que a rescisão decorreu de
impossibilidade financeira do comprador, fixou a retenção de 25% dos
valores pagos, alinhando-se à orientação consolidada desta Corte
quanto ao padrão-base de cláusula penal em casos de desistência
imotivada do compromissário comprador.
4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
dominante do STJ quanto ao percentual de retenção e à restituição
parcial e imediata das parcelas pagas em rescisão promovida pelo
comprador, incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial, ainda que interposto com
fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988.
5. A pretensão de rediscutir a base normativa da cláusula penal,
substituindo o parâmetro de 25% pela multa compensatória de 10% do
valor do contrato, demanda reexame do conteúdo das cláusulas
contratuais e da moldura fática delineada pelas instâncias
ordinárias quanto à causa da rescisão e às peculiaridades do caso,
providência vedada em recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5
e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
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