Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.041.937
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.
282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 7/STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO DE
OFÍCIO EM PERDAS E DANOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante
o valor das astreintes, a jurisprudência desta Corte permite o
afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No
caso, à falta de detalhamento sobre os fatos da causa no aresto
impugnado, não há como aferir a razoabilidade e a proporcionalidade
da multa somente com base nos cálculos e nas alegações trazidas no
recurso especial, sem incorrer no óbice mencionado.
3. "A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos foi
considerada válida, mesmo sem pedido expresso, com fundamento no
art. 499 do CPC/2015, que permite a conversão quando impossível a
tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente"
(REsp n. 1.994.186/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA
TURMA, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025).
II. Dispositivo
4. Agravo nos próprios autos não provido.
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