Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.041.923
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação
jurisdicional (arts. 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, e 1.022, II, do
CPC), ausência de demonstração de violação dos arts. 1º, 3º e 5º da
Lei n. 8.009/1990, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de
comprovação do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º
e 2º, do RISTJ).
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento manejado em
cumprimento de sentença, contra decisão que rejeitou exceção de
pré-executividade, na qual se alegou impenhorabilidade de bem de
família.
3. A Corte de origem manteve a decisão que afastou a
impenhorabilidade do bem de família, diante do reconhecimento prévio
de fraude à execução nos embargos de terceiro, e rejeitou embargos
de declaração por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os
arts. 1º, 3º e 5º da Lei n. 8.009/1990 ao afastar a
impenhorabilidade do bem de família com fundamento no reconhecimento
de fraude à execução; (ii) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por ofensa aos arts. 489, II e III, § 1º, IV, V e VI,
e 1.022, II, do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial
válido nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e
2º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, e
1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo
claro e fundamentado, os pontos relevantes para o deslinde da
controvérsia.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório que embasa o reconhecimento de fraude à execução e
o afastamento da impenhorabilidade do bem de família.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, o que prejudica a análise do
dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fático-jurídica
entre os paradigmas e o acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegação de negativa de
prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e
fundamentado as questões relevantes para a solução da lide. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório que embasa o reconhecimento de fraude à execução e
o afastamento da impenhorabilidade do bem de família. 3. Incide a
Súmula n. 7 do STJ, o que prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial por ausência de similitude fático-jurídica entre os
paradigmas e o acórdão recorrido."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, II,
III, IV, V e VI, 995, parágrafo único, 1.022, II, e 1.029, §§ 1º e
5º; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º e 5º; CF, art. 105, III, a e c;
RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
284; STJ, AgInt no AREsp n. 1097404/RS, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/8/2017; STJ, AgInt no REsp n.
2.079.848/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ,
AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, REsp n. 1.698.774/RS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
1/9/2020.
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