Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.041.786
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DE
PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial.
2. Embargos de declaração opostos contra essa decisão não conhecidos
por intempestividade.
3. Agravante sustenta o atendimento dos requisitos de
admissibilidade recursal, ao passo que a parte agravada, intimada
nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma
inexistirem elementos aptos a justificar a reforma do julgado
impugnado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se embargos de
declaração não conhecidos por intempestividade são aptos a
interromper o prazo para a interposição de agravo interno no agravo
em recurso especial, de modo a afastar a intempestividade do
recurso.
III. Razões de decidir
5. O órgão julgador afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração não
conhecidos, por intempestivos, não interrompem o prazo para a
interposição de outros recursos.
6. Reconhecida a ausência de interrupção do prazo recursal pelos
embargos de declaração intempestivos, conclui-se pela
intempestividade do agravo interno, razão pela qual não se mostra
possível o seu conhecimento.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.
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