Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.041.784
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CABIMENTO DE RECURSO EM HIPÓTESES ESTRITAMENTE PREVISTAS.
1. Segundo o art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil, não é vedada em absoluto a resistência à decisão que defere a produção antecipada de provas, admitindo-se o afastamento da limitação de recorribilidade na hipótese em que a parte em face da qual é deferida a produção de provas pretende questionar a própria presença dos requisitos que autorizam a propositura da referida ação. No caso dos autos, a pretensão apresentada em recurso limita-se exclusivamente à forma de produção da prova pericial, hipótese que não se enquadra na ressalva do artigo citado.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
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