Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.041.692
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. CREDITAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. TESES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E DE SUFICIÊNCIA DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. Reverter o entendimento de que a parte recorrente não instruiu a petição inicial do mandado de segurança com prova pré-constituída essencial ao reconhecimento do direito líquido e certo depende de reexame fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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