Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.041.666
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de vício quanto aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião ordinário com pedido liminar de manutenção na posse. 3. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, com condenação em custas e honorários de 10% e suspensão da exigibilidade. 4. A Corte de origem manteve a extinção por ausência de interesse processual e afastou, de ofício, a condenação em honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil por omissão e falta de fundamentação; (ii) saber se houve violação dos arts. 3º, caput, e 17 do Código de Processo Civil quanto ao interesse processual sob a teoria da asserção; e (iii) saber se é possível o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal diante da alegada divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de forma fundamentada a questão central, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do interesse de agir e das premissas fáticas relativas à inadequação da via eleita. 8. A falta da similitude fática e do cotejo analítico, requisitos indispensáveis à demonstração da divergência, inviabilizam a análise do dissídio, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º do Regimento Interno do STJ e, ainda, a alegada divergência jurisprudencial resta prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente, a questão central, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do interesse de agir e das premissas fáticas da inadequação da via eleita. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o exame do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 17, 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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