Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.041.607
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO NA POSSE. DEPÓSITO PRÉVIO. VALOR DEPOSITADO A MAIOR. RESTITUIÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELA . IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SÚMULA N. 182/STJ DOS FUNDAMENTOS. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA . ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. OFENSA SÚMULA N. 182/STJ NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. . AGRAVO SÚMULA N. 7/STJ INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E, NESSA EXTENSÃO, CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da . As razões recursais impugnaram Súmula n. 182/STJ especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade (Súmula n. n. e ausência de afronta legal), afastando o óbice da . 7/STJ Súmula n.182/STJ
2. Inexistente violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido examinou os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação suficiente, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos.
3. Na ação de instituição de servidão administrativa, a negativa de restituição do valor depositado a maior para imissão provisória na posse apoiou-se em elementos fático-probatórios: caráter provisório da avaliação, possibilidade de fixação definitiva em montante superior, cautela para preservação da garantia e conduta da expropriante ao adotar o valor mais elevado. A revisão desses fundamentos demanda reexame de provas, inviável em recurso especial ). (Súmula n. 7/STJ
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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